Processo 0878026-45.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0878026-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON SILVA DOS SANTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de cobrança de licença especial não gozada, proposta por JANILSON SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, visando à conversão em pecúnia de três períodos de licença especial supostamente adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional do autor, militar estadual transferido para a reserva remunerada. O autor ingressou com a presente ação, id 127720520, narrando ser militar da reserva da Polícia Militar do Estado do Pará, transferido para a reserva remunerada em abril de 2024, por meio da Portaria RR nº 1804/2024, e sustentando que, ao longo da carreira, deixou de usufruir três licenças especiais por necessidade do serviço, correspondentes aos decênios de 01/03/1993 a 01/03/2003, 01/03/2003 a 01/03/2013 e 01/03/2013 a 01/03/2023, todos certificados pela Administração Militar. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o ente público à conversão em pecúnia das licenças especiais relativas aos três decênios indicados, com pagamento da verba indenizatória atualizada e corrigida. Em contestação, id 135191412, o Estado do Pará sustentou, em síntese, a improcedência integral da pretensão. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de cobrança em que a autor postula converter em pecúnia licenças especiais não gozadas enquanto na atividade. O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” Outrossim, o Decreto n.º 2.397/1994, estendeu aos servidores públicos militares, naquilo que não for incompatível, as disposições da Lei n.º 5.810/1994, em especial, os artigos 98 e 99 que regulamentam a disciplina da licença prêmio, viabilizando sua conversão em pecúnia, caso não gozada ou convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria: “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99 - A licença será: I…
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