Processo 0878051-62.2025.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0878051-62.2025.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0878051-62.2025.8.10.0001 Inquérito Policial Pedido de Restituição Requerente: YAGO VINICIUS SILVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por YAGO VINICIUS SILVA ALVES, referente a motocicleta YAMAHA/FZ25 Fazer, ano/modelo 2023/2024, cor preta, placa ROQ5B71, apreendida em 01/04/2025, por ocasião da "Operação Rolezinho", em razão da constatação de escapamento esportivo não original instalado no veículo. Em 28/08/2025, o requerente postulou, pela primeira vez, a restituição do veículo (ID 158688968), sustentando a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, o excesso de prazo e a violação ao princípio da duração razoável do processo. Instruiu o pedido com o CRLV da motocicleta (ID 158690186) e comprovantes de propriedade. O pleito foi indeferido, conforme decisão de ID 165836843. Sobrevieram novas manifestações da Defensoria Pública, em favor do requerente (IDs 174253789), destacando que o laudo pericial, elaborado por Perito Oficial do Instituto de Criminalística de São Luís (ICRIM-SLZ), havia sido juntado aos autos pela própria Defensoria, sem que constasse qualquer menção ao documento por parte da Delegacia Especial do Meio Ambiente nos autos. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição da motocicleta apreendida ao requerente (ID 179868070), pugnando, contudo, pela quitação prévia desses encargos decorrentes da remoção e estadia do bem, como condição para a sua liberação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é medida cabível sempre que não houver necessidade de sua manutenção para fins de persecução penal ou prova, desde que o objeto não esteja sujeito a perdimento. O dispositivo estabelece: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, enquanto não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e não houver interesse na sua conservação para fins de prova. Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo defesa do réu. Convém registrar que o referido dispositivo não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando o bem apreendido não possa interessar ao deslinde do processo. Infere-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 8534/2025, com o objetivo de apurar, em tese, a prática do delito de poluição sonora, tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98, supostamente causada por motocicletas apreendidas em 22/04/2025, no contexto da denominada “Operação Rolezinho”. No caso concreto, verifica-se que a motocicleta encontra-se apreendida até o momento para viabilizar a realização do Exame Pericial de aferição do nível de emissão de ruído sonoro, diligência essencial para a comprovação da materialidade do crime de poluição sonora (art. 54 da Lei nº 9.605/1998). Por sua vez, observa-se que esse exame foi realizado, ocasião em que o Perito Oficial compareceu ao ICRIM-SLZ em 26/11/2025, examinou o veículo e elaborou o Laudo nº 88824/2025 (ID 174523794), porém, a perícia restou inteiramente prejudicada quanto ao quesito sobre a aferição da emissão sonora, pela…

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