Processo 0878057-06.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0878057-06.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH VYTORYA DE SOUZA NUNES SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 REU: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, HUMANA SAUDE LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA - Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Sarah Vytorya de Souza Nunes Silva em face de Humanas Assistência Médica Ltda. - ME e Humana Saúde Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que está adimplente com suas obrigações contratuais. Informou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, apresentando um Índice de Massa Corporal (IMC) de 42,98, condição associada a diversas comorbidades graves, tais como esteatose hepática, roncos e dor lombar crônica. Ressaltou que, após o insucesso de tratamentos clínicos e dietéticos convencionais, houve expressa indicação médica para a realização de cirurgia de gastroplastia por vídeo laparoscopia (bariátrica), em razão do iminente risco de morte súbita e complicações fatais. No entanto, afirma que ao solicitar a autorização para o procedimento em 14 de agosto de 2024, recebeu a negativa da operadora em 12 de setembro de 2024 (ID 132094985), sob o argumento de que o procedimento estaria sujeito ao cumprimento de carência contratual por doença preexistente. Aduziu que a negativa é abusiva, destacando a urgência de seu quadro clínico e invocou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, assim, a concessão de tutela antecipada para a realização imediata da cirurgia e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a petição inicial, reservou-se apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando a citação da ré (ID 133656850). A ré apresentou contestação (ID 141258917), impugnando a concessão da justiça gratuita deferida a autora. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que a autora, no momento da contratação, possuía plena ciência de sua condição de obesidade, tendo inclusive, assinado Declaração de Saúde que resultou na imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 24 meses para procedimentos de alta complexidade relacionados à referida patologia. Argumentam que a carência para o evento cirúrgico expira apenas em 09 de dezembro de 2025 (ID 141259936), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que agiram no exercício regular de direito. Sobreveio réplica no ID 141678700, na qual a autora rebateu a tese da defesa e reiterou os argumentos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 146117426), ambas permaneceram silentes, conforme certidão de ID 147873592. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o…
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