Processo 0878061-39.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Processo n.º 0878061-39.2023.8.14.0301 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Ruth Sousa da Gama Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de proventos e de progressão funcional formulados por servidora estadual aposentada. A recorrente, admitida sem concurso público, pleiteava o reenquadramento na carreira do magistério e o pagamento de retroativos com base na Lei Estadual nº 5.351/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidora admitida no serviço público sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, possui direito à progressão funcional prevista em planos de carreira voltados a servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor a efetividade decorrente de concurso público, pressuposto indispensável para a evolução na carreira. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é vedado o reenquadramento e a concessão de progressões funcionais a servidores admitidos sem concurso público, ante a ausência de efetividade. 5. A pretensão de recebimento de vantagens remuneratórias exclusivas de cargos efetivos por servidora não concursada viola o art. 37, II, da CF/1988, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a vantagens incompatíveis com a natureza precária do vínculo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majoração da sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. O servidor admitido sem concurso público, ainda que detentor da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não possui direito à progressão funcional ou reenquadramento em plano de cargos e salários, por ausência de efetividade no cargo. 2. É vedada a extensão de vantagens pecuniárias inerentes a cargos efetivos a servidores cujo vínculo funcional não se submeteu ao crivo do concurso público. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, art. 40 e art. 195, § 5º; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 11, e art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 (ARE nº 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.02.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ruth Sousa da Gama para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria Cumulada com Cobrança de Retroativos ajuizada pela recorrente em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I…
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