Processo 0878085-67.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878085-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN ARAUJO DE OLIVEIRA BRITO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. ALAN ARAUJO DE OLIVEIRA BRITO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o autor ingressou no serviço público estadual por meio de concurso público, com posse e exercício em 01/09/2008, exercendo o cargo de PROFESSOR CLASSE I. Relata que, em setembro de 2011, em decorrência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR), foi realizado o seu enquadramento funcional para PROFESSOR CLASSE I, referência 02A. Aduz que, em setembro de 2019, Administração Pública realizou uma atualização de nível, continuou o autor como PROFESSOR CLASSE I, agora com referência 03C, mas não houve o pagamento dos retroativos devidos pela atualização. Afirma que, por força da Lei nº 5.351/86 e Lei n.º 7.441/2010, deveria estar, na data atual, na referência 2E, fazendo jus a um percentual de reajuste de 24,5% na escala progressiva. Pugna ao final, pela procedência do pedido, a fim de condenar o Estado do Pará a reconhecer o período de serviço efetivo no magistério para incorporar sobre o vencimento base mensal a progressão funcional de 24,5% adquirida durante o vínculo efetivo, com fulcro no Estatuto do Magistério, atualizar a sua referência para 2E de acordo com o PCCR e que sejam pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente à diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos na remuneração, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação aos autos, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão. No mérito propriamente dito, alegou, em síntese, a inexistência de direito adquirido à regime jurídico funcional e a obediência da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado da lide foi anunciado e o autor apresentou as suas razões finais. O réu veio aos autos requerer a suspensão do feito por estar pendente de apreciação no Tribunal de Justiça o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Tal pedido foi indeferido por não ter ocorrido a admissão do incidente. Enviados os autos ao Ministério Público, este se posicionou pela procedência da ação. Relatei. Decido. Pretende o autor a efetivação de sua progressão funcional enquanto integrante da carreira de magistério, bem como a percepção da respectiva diferença vencimental. Prescrição. Rejeito a prejudicial prescricional ventilada pelo Requerido. A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles[1]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942. Essa…
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