Processo 0878087-04.2014.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0878087-04.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] Requerente: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: AUTO PECAS SOARES SILVA LTDA Vistos, etc. SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda propôs ação monitória contra Auto Posto Soares Silva Ltda, qualificado nos autos, objetivando a cobrança de R$ 518.425,97, valor referente a 48 duplicatas sem aceite oriundas de operações de fornecimento de combustíveis celebradas no ano de 2009, cuja soma histórica atinge o montante de R$ 316.742,11. A petição inicial foi instruída com o contrato social da requerente, as notas fiscais faturadas, as duplicatas desprovidas de aceite e os respectivos comprovantes de entrega de combustíveis devidamente assinados por prepostos do comprador. A demanda foi inicialmente distribuída em 05/08/2014 para o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias. Seguiu-se uma sucessão de redistribuições processuais motivadas por critérios de especialização e portarias do Tribunal de Justiça, passando os autos pela 20ª Vara Cível e sendo virtualizados e remetidos para este juízo da 28ª Vara Cível em 13/04/2020. Diante do tempo decorrido, este juízo determinou que a parte autora impulsionasse o feito, oportunidade em que foi requerida a citação por meio de carta precatória destinada à comarca de Ipirá, no Estado da Bahia. As guias de recolhimento de custas para cumprimento do ato pelo juízo deprecado baiano foram regularmente pagas pela requerente. No entanto, o Oficial de Justiça encarregado na comarca deprecada certificou que o estabelecimento da empresa devedora não estava mais em funcionamento no endereço fornecido. A devedora apresentou baixa de sua inscrição cadastral perante a Receita Federal do Brasil por motivo de extinção e encerramento de liquidação voluntária em 22/08/2019 . Diante disso, a credora requereu a renovação do ato na pessoa de seu sócio majoritário e liquidante, Carlos Ney Soares da Silva, com fulcro na decisão judicial de fls. 273, mediante nova expedição de precatória cível. A carta citatória postal foi remetida ao endereço residencial do sócio e retornou com aviso de recebimento que registrou três tentativas frustradas de entrega pela ausência do destinatário. Em decorrência disso, procedeu-se à renovação da citação por meio de carta precatória cumprida por oficial de justiça. Auto Posto Soares Silva Ltda opôs embargos monitórios com representação do sócio Carlos Ney Soares da Silva, alegando que adimpliu a totalidade das obrigações mediante a emissão de faturas que foram negociadas em cheques, os quais teriam sido renegociados e liquidados via depósitos bancários diretamente na conta corrente da credora, sob a intermediação do preposto Ivo . Afirmou que a conduta da distribuidora caracteriza litigância de má-fé, requerendo a improcedência do pedido monitório e a aplicação da multa descrita no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil . Juntou comprovantes de depósitos efetuados em conta bancária de titularidade da requerente entre os meses de abril e junho de 2009. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios demonstrando que as alegações da…
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