Processo 0878091-03.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878091-03.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878091-03.2025.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS SILVA (RN023229), MARIA DA CONCEICAO GRACIANO CAMARA (RN019629), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083) REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife), ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (ALRN0001026S) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., NUBANK S.A. – NU PAGAMENTOS S.A., HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora que foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por terceiro que se apresentou como representante da empresa “Viva Sorte”, ocasião em que teria sido induzido a fornecer chave Pix e acessar link fraudulento, permitindo o acesso remoto ao seu aparelho celular. Sustenta que, após o ocorrido, foram realizadas diversas transações financeiras não reconhecidas, incluindo transferências via Pix e compras em cartão de crédito, totalizando prejuízo superior a R$ 103.695,34 (cento e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Afirma que as instituições rés falharam nos mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas, sobretudo considerando sua condição de idoso e o elevado valor movimentado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e restituição imediata dos valores alegadamente subtraídos, sustentando a presença da probabilidade do direito e perigo de dano. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 103.695,34 (cento e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As rés apresentaram contestação. NU PAGAMENTOS S.A. sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, dispositivo confiável e dentro dos limites previamente estabelecidos pelo próprio autor, defendendo a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Aduziu, ainda, que o boletim de ocorrência constitui prova unilateral, e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ITAÚ UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. suscitaram preliminares de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e inépcia da petição inicial, alegando ausência de discriminação das transações impugnadas. Também defenderam a ilegitimidade passiva do Itaú, sob o fundamento de que os valores teriam sido inicialmente transferidos para conta de mesma titularidade mantida junto ao Nubank. No mérito, alegaram regularidade das transações e culpa exclusiva da parte autora. RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ausência de participação nos fatos narrados e…

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