Processo 0878096-66.2025.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0878096-66.2025.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação Itinerante
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0878096-66.2025.8.10.0001 AÇÃO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: E. F. S. J. REQUERENTE: C. C. P. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE que, após realização de exame de DNA, houve abertura do resultado do laudo conclusivo em audiência (id 168760557), com resultado positivo da paternidade de C. C. P. sobre o(a) menor P. S. S. J., nascida aos 09/03/2020 (representada pela genitora, E. F. S. J.. oportunidade na qual as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor, bem como pactuarem os termos da guarda e responsabilidade do(a) menor. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (id. 168829060), pois o reconhecimento da paternidade, a pensão alimentícia e o pacto de sua guarda e responsabilidade, atendem ao melhor interesse do(a) menor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: 1) DO PEDIDO: Trata-se de demanda pré-processual de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de C. C. P. para a verificação da paternidade do menor P. S. S. J., , nascido em 09 de março de 2020. 2) DA LEITURA DO LAUDO: Realizada a abertura do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, realizado pela Divisão do Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se, conforme laudo conclusivo, que a probabilidade de C. C. P. ser o pai biológico de P. S. S. J. é de 99,99999%. 3) AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao Cartório de Barreirinhas, para que proceda à expedição de um novo Registro de Nascimento da menor, onde figure como pai o Sr. C. C. P., bem como os avós paternos M. P. E M. M. C. P.. A menor passará a se chamar P. S. S. J. P.A. 4) DOS ALIMENTOS: As partes acordaram que o genitor contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho P. S. S. J. P., com o percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos brutos mensais, incluindo horas extras, 13º salário e o 13º proporcional, férias, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora da menor: agência 0001, conta 3078xxxx-x, Banco Picpay. Para tanto, as partes requerem que seja oficiado à MARINHA DO BRASIL, por intermédio da Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), Departamento de Sistemas de Pagamento (PAPEM-10), com sede na Praça Barão de Ladário, s/n, Ilha das Cobras, Rua da Ponte, Edifício nº 23 do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-000, responsável pelo pagamento dos vencimentos do requerido, para que proceda às…

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