Processo 0878109-02.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878109-02.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878109-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISAAC RIBEIRO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 132106218), a parte autora alegou ser servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob nº 1.000.057.886-7, sustentando que os valores existentes em sua conta vinculada não teriam sido corretamente administrados pela instituição financeira ré. Aduziu que recebeu, por ocasião do saque realizado em 19/01/2018, a quantia de R$ 2.135,65, valor que reputa incompatível com o histórico de depósitos e com o tempo de vinculação ao programa. Sustentou que, após solicitar extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil em abril de 2024, passou a ter ciência de supostas irregularidades na administração da conta, consistentes na ausência de aplicação adequada de correção monetária, juros e possível ocorrência de desfalques. Afirmou que as microfilmagens demonstrariam a existência de saldo atualizado em agosto de 1988 no importe de Cz$ 158.092,00, valor que, segundo sua tese, deveria ter sido preservado e adequadamente atualizado ao longo do tempo. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invocou a teoria da actio nata para afastar a prescrição e sustentou responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. A inicial foi instruída com documentos pessoais (IDs 132107729, 132107732 e 132107734), declaração de hipossuficiência (ID 132107737), microfilmagens e extratos da conta PASEP (IDs 132107750 e 132107751), comprovante de inscrição no programa (IDs 132107752 e 132107753), contracheque (ID 132107760), documento contendo reprodução de saldo histórico da conta (ID 132107762), ficha financeira (ID 132107763) e procuração (ID 132107766). Os documentos de IDs 132107750 e 132107751 consistem em microfilmagens e extratos históricos da conta PASEP, contendo registros de movimentações, saldo atualizado, distribuição de rendimentos e demais lançamentos relacionados à evolução da conta vinculada. O documento de ID 132107762 contém reprodução de microficha destacando saldo SATU em agosto de 1988 no montante de Cz$ 158.092,00, utilizado pela parte autora como fundamento central da alegação de defasagem patrimonial. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, condenação ao pagamento de diferenças relativas à conta PASEP, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil. Sobreveio decisão inicial (ID 132132393), que deferiu a gratuidade da justiça e determinou o regular processamento do feito. A parte ré foi regularmente citada, conforme IDs 133203875 e 133204426. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 136710348), na qual suscitou preliminarmente prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando que os lançamentos observaram rigorosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa. Argumentou que os cálculos…

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