Processo 0878125-53.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878125-53.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLI ROCHA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA VANDERLI ROCHA MENDES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratação cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor celebrou contrato de empréstimo consignado junto a uma instituição financeira e que, nesta ocasião, lhe foi imposta a contratação de um produto denominado "Seguro Prestamista", no valor de R$ 410,65, o qual alega jamais ter solicitado. Sustenta que a contratação configurou "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fornecimento do crédito teria sido condicionado à aquisição do seguro, sem que lhe fosse dada opção de escolha ou informações claras sobre a apólice. Requer o reconhecimento da ilegalidade da conduta das Rés, a declaração de nulidade da contratação do seguro, a condenação das demandadas à restituição em dobro do valor pago (totalizando R$ 821.30), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (ID 136850366). Contestação apresentada (ID 136809148), onde as Rés alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, falta de interesse de agir e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendem a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado de forma opcional e mediante assinatura de proposta específica e apartada. Refutam a ocorrência de venda casada, o cabimento da repetição do indébito e a existência de danos morais. Juntaram documentos, incluindo a proposta de adesão de seguro devidamente assinada pelo Autor (ID 136809155). Réplica à contestação apresentada (ID 139821741), reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento exarada (ID 168213375), rejeitando as preliminares arguidas, determinando a inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo e fixando os pontos controvertidos. As partes apresentaram alegações finais por memoriais reiterando suas teses. Os autos vieram-me conclucoc. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da análise do conjunto probatório acostado ao feito, resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Rés, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do seguro prestamista e na alegada configuração de venda casada. O Autor sustenta que o seguro foi embutido sem o seu consentimento, enquanto as Rés defendem a legalidade da contratação mediante anuência expressa. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão…
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