Processo 0878139-59.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0878139-59.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878139-59.2025.8.20.5001 Parte autora: WANDERCLEYDSON FERREIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Parte ré: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Wandercleydson Ferreira Ramos ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que foi contratado pelo demandado no período de 4 de janeiro de 2016 até 1º de agosto de 2023. Assim, pretende obter o reconhecimento da nulidade contratual e, por via de consequência, a condenação do demandado ao depósito do FGTS devido ao autor, bem como as verbas rescisórias devidas, quais sejam: 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos), férias e um terço constitucional dos períodos não usufruídos. Requer ainda a condenação da parte requerida à imediata retificação da sua CTPS, com a devida correção da nomenclatura do cargo exercido, fazendo constar o CBO nº 515325 (socioeducador/agente de apoio socioeducativo). Citado, o demandado ofertou contestação, requerendo a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional. A prorrogação para além do tempo limite previsto pela lei, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público. No âmbito do Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, determinou que as contratações fossem feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses: Art. 1º. A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC –, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme…

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