Processo 0878143-25.2024.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0878143-25.2024.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0878143-25.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA EUGENIO DA SILVA PAULA EXECUTADO: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Id. 293040114: Rejeito a alegação de inexistência de descumprimento, vez que a sentença de id. 188898654 confirmou a tutela e condenou a ré ao pagamento da multa diária, remetendo-a à liquidação. A apelação de id. 196668115 foi interposta pela autora e limitou-se aos honorários, de modo que o capítulo relativo ao descumprimento não foi impugnado oportunamente pela parte ré, razão pela qual a matéria não comporta rediscussão nesta fase. Permanece aberta, contudo, a delimitação do seu período de incidência. Nesse sentido, ressalta-se que o fato gerador da multa é o descumprimento da ordem judicial. A ré foi intimada da decisão de id. 126559016, conforme certidão de id. 126808581, e não custeou integralmente o procedimento, tanto que o juízo houve por bem reiterar a determinação nos ids. 132185860 e 136346954. Fixo o termo inicial em 03/07/2024, por representar o decurso de prazo razoável para o cumprimento, conforme requerido pela exequente no id. 287707163. Quanto ao termo final, não colhe a tese de que a multa teria cessado com o bloqueio de 16/08/2024. O arresto foi decretado justamente em razão do descumprimento da determinação de id. 136346954 e constitui medida de garantia, não cumprimento da obrigação. Por outro lado, transferido o numerário em 29/08/2024, conforme o despacho de id. 140449486, o resultado prático deixou de depender de conduta da executada, sendo o interregno subsequente atribuível à tramitação do feito. Fixo, pois, o termo final em 29/08/2024. Ante o exposto, fixo como termo inicial da multa cominatória o dia 03/07/2024 e como termo final o dia 29/08/2024, à razão de R$ 500,00 diários, observado o limite de R$ 50.000,00 estabelecido na decisão de id. 126559016. Indefiro o pedido de penhora formulado no id. 293413193, por prematuro. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os marcos ora fixados, na forma do art. 524 do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular

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