Processo 0878161-61.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878161-61.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878161-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA 17023-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS MARTINS SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal nº 7527362, bem como a ocorrência de venda casada decorrente da contratação de seguro prestamista, postulando a revisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais. Consta dos autos que o contrato discutido foi firmado em 27/12/2024, no valor liberado de R$ 2.499,46, com previsão de pagamento em 18 parcelas de R$ 450,43, incidindo taxa de juros de 16,8% ao mês e 561,65% ao ano No curso do feito, foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando que a ré se abstivesse de efetuar descontos em conta corrente vinculados ao ajuste. Contra esta decisão o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0835995-17.2025.8.10.0000), ao qual a Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento, mantendo integralmente a medida liminar e a multa fixada na base. O réu noticiou nos autos o bloqueio temporário do desconto para cumprimento da ordem. Regularmente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação eletrônica oportuna, onde alegou a estrita legalidade do negócio jurídico fundado no princípio do pacta sunt servanda, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com as cláusulas que informavam expressamente os juros e o Custo Efetivo Total (CET). Justificou os juros elevados em razão do alto risco de inadimplência da operação, por ser crédito concedido sem garantia e comumente direcionado a público de baixa bancarização. Defendeu a legitimidade da capitalização com suporte nas Súmulas 539 e 541 do STJ, uma vez que a taxa anual excede o duodécuplo da mensal. Sustentou, ainda, a regularidade dos encargos moratórios, a licitude do seguro, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de abalo extrapatrimonial apto a ensejar danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais, apontando que o réu não impugnou especificamente a ocorrência da venda casada do seguro prestamista. Instadas as partes a especificarem novas provas, ambas manifestaram-se concordando com o encerramento da fase instrutória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Após despacho de saneamento e organização do processo no qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a distribuição ordinária e dinâmica das cargas de prova, as partes colacionaram suas respectivas razões derradeiras em memoriais, reforçando as linhas argumentativas consolidadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, impõe-se fixar que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente aos ditames do CDC (Lei nº 8.078/90), visto estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. O STJ sedimentou tal entendimento por meio do enunciado da Súmula nº 297, o qual dispõe…

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