Processo 0878184-75.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878184-75.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: LAÍS MACIEL ANDRADE LIMA Apelada: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA DUTRA Advogadas: RENATA SOUSA CAMPELO - OAB;MA 18579-A, NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - OAB/MA 8032-A E OUTRAS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE DA CULPA ADMINISTRATIVA E DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou o ente público ao pagamento de compensação por danos morais em razão do óbito da filha da parte autora, ocorrido após internação em hospital municipal na sequência de acidente de trânsito com politraumatismos e fratura exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do ente público, em hipótese de alegada omissão na prestação de serviço médico-hospitalar, submete-se ao regime subjetivo; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova culpa administrativa e nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, exige-se, para fins de responsabilização, demonstração inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos, além da comprovação do efetivo dano sofrido e do nexo causal entre ambos. 4. A atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual o agravamento do quadro clínico ou o desfecho letal não autorizam, por si só, imputação automática de responsabilidade ao ente público sem demonstração segura de culpa lato sensu. 5. Caso dos autos em que as provas produzidas revelam que a paciente ingressou na unidade hospitalar após acidente de trânsito de extrema gravidade, com politrauma, fratura exposta do fêmur e posterior evolução infecciosa complexa, quadro que impõe cautela redobrada na aferição do nexo etiológico. 6. A ausência de prova técnica apta a distinguir entre a evolução natural do quadro traumático-infeccioso e eventual falha assistencial enfraquece a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbia. 7. Os elementos dos autos indicam que houve admissão imediata da paciente, realização de procedimentos terapêuticos, cirurgia ortopédica de alta complexidade e posterior internação em UTI, circunstâncias que afastam a premissa de abandono terapêutico ou recusa de atendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por alegada omissão na assistência médica em unidade pública de saúde é subjetiva e exige prova da culpa administrativa e do nexo causal direto com o óbito”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.773.523/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA…
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