Processo 0878190-70.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0878190-70.2025.8.20.5001 Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Demandante: NINO SALOMAO ALMEIDA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Ação de Embargos de Terceiros proposta por Nino Salomão Almeida em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A. Deferida a antecipação de tutela, ID n.163814868. Contestação no ID n. 175022362. Renúncia do advogado do autor as fls. 178425426. Intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, ID n. 187547092, o próprio autor recebeu a correspondência. Certidão de não manifestação no prazo legal, ID n.190163600. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do impulso oficial, nos termos do art. 2º do CPC. Isso, contudo, não afasta o ônus das partes de cooperar com o regular desenvolvimento da marcha processual, especialmente quando a prática do ato depende de providência que somente à parte interessada compete realizar. No caso, a parte autora, titular da pretensão deduzida em juízo, deixou de atender à determinação judicial destinada ao prosseguimento do feito, mesmo após regularmente intimada. A omissão comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo o avanço da relação processual. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I do CPC que: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, a parte autora foi instada a constituir novo advogado, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. A paralisação injustificada do processo por omissão da própria parte autora autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a decisão de ID n.163814868. Junte-se cópia da presente decisão no processo de n.0838020-37.2017.8.20.5001. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.