Processo 0878190-70.2025.8.20.5001

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0878190-70.2025.8.20.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0878190-70.2025.8.20.5001 Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Demandante: NINO SALOMAO ALMEIDA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Ação de Embargos de Terceiros proposta por Nino Salomão Almeida em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A. Deferida a antecipação de tutela, ID n.163814868. Contestação no ID n. 175022362. Renúncia do advogado do autor as fls. 178425426. Intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, ID n. 187547092, o próprio autor recebeu a correspondência. Certidão de não manifestação no prazo legal, ID n.190163600. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do impulso oficial, nos termos do art. 2º do CPC. Isso, contudo, não afasta o ônus das partes de cooperar com o regular desenvolvimento da marcha processual, especialmente quando a prática do ato depende de providência que somente à parte interessada compete realizar. No caso, a parte autora, titular da pretensão deduzida em juízo, deixou de atender à determinação judicial destinada ao prosseguimento do feito, mesmo após regularmente intimada. A omissão comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo o avanço da relação processual. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I do CPC que: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, a parte autora foi instada a constituir novo advogado, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. A paralisação injustificada do processo por omissão da própria parte autora autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a decisão de ID n.163814868. Junte-se cópia da presente decisão no processo de n.0838020-37.2017.8.20.5001. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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