Processo 0878205-17.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878205-17.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878205-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADEMIR PINHEIRO GUTERRES REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA CORREA GUTERRES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA VELOSO MELO - MA 22756 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA VELOSO MELO - MA 22756 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ 87690 Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SA - PB 8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB 13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB 23230 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (Manutenção de Home Care) proposta por ADEMIR PINHEIRO GUTERRES, representado por sua curadora provisória ISABELA CORREA GUTERRES, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA. A demanda foi ajuizada em 16/10/2024, por meio da petição inicial de ID 132145504. A parte requerente afirmou ser beneficiária de plano de saúde e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, CID G12.2, doença neurodegenerativa progressiva que lhe teria retirado a capacidade de andar, alimentar-se e comunicar-se, além de exigir traqueostomia e gastrostomia. Relatou encontrar-se submetida a tratamento domiciliar prestado pela empresa Home Doctor, compreendendo assistência de técnico de enfermagem durante 24 horas, acompanhamento médico, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos, dieta enteral, equipamentos de ventilação, nebulização, aspiração, oxigênio e demais insumos. Afirmou que, em 15/10/2024, recebeu informação de que o atendimento seria interrompido em 17/10/2024, às 12 horas, em razão da migração do plano anteriormente mantido com a Unimed Seguros para plano administrado pela Unimed FAMA. Alegou que a alteração ocorreu sem aviso prévio e que a mensalidade teria passado de R$2.150,00 para R$2.800,00. Sustentou que a interrupção do home care colocaria sua vida em risco e requereu, liminarmente, a manutenção integral do atendimento domiciliar. No mérito, pediu a confirmação da obrigação, a condenação solidária das requeridas e o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova. A inicial foi acompanhada, entre outros documentos, de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatórios médicos, exames, laudo de home care, vídeos e decisões judiciais referentes a casos indicados como semelhantes. Em petição de 16/10/2024, ID 132147538, a parte requerente juntou comprovantes, informando serem de pagamento do plano de saúde, constantes do ID 132183817. Os comprovantes referem-se a pagamentos dos meses de maio, junho, agosto, setembro e outubro de 2024, feitos à Platinum Clube de Benefícios, e julho de 2024, pago à Leal Clube de Benefícios. No dia 17/10/2024, foi proferida a decisão de ID 132276575, que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. O Juízo determinou que as requeridas mantivessem o serviço de home care completo já prestado pela empresa Home Doctor, incluindo medicamentos, dieta enteral, fraldas, enfermagem durante 24 horas, acompanhamento médico, fisioterapia e fonoaudiologia, até eventual credenciamento de outra prestadora (ID 132276575). Em…

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