Processo 0878220-79.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878220-79.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0878220-79.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ RIBAMAR GOMES FERREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, servidor público militar (3º Sargento PM), alega que sofre descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a verba denominada Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO). Sustenta que tal parcela possui natureza puramente indenizatória, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006 (com redação dada pela Lei nº 8.604/2018), o que afastaria a incidência do tributo federal. Requer a declaração de não incidência e a restituição dos valores descontados desde setembro de 2018. I – DO MÉRITO: A NATUREZA JURÍDICA DA GCJO E O IRDR TEMA Nº 8 A controvérsia que se apresenta cinge-se exclusivamente à questão jurídica única de direito, qual seja, a natureza jurídica da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, para fins de aferição da incidência ou não do Imposto de Renda sobre tal verba, conforme critério previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Enquanto a parte autora sustenta que a Lei Estadual nº 6.830/2006, em sua redação atual, conferiu expressamente caráter indenizatório à GCJO (artigo 4º, que refere "tem caráter indenizatório"), a parte requerida demonstra que a natureza real da verba é remuneratória, consistindo em compensação financeira pela execução de trabalho em jornada operacional extraordinária ou em condições diferenciadas. Na sessão ordinária realizada em 23 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos e sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (processo nº 0805559-35.2023.8.14.0000), fixando tese jurídica vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. A tese estabelecida pelo Tribunal Pleno foi a seguinte: "É inconstitucional a expressão 'tem caráter indenizatório' constante do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com redação dada pela Lei nº 8.604/2018, pois a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional possui natureza remuneratória e, em função disso, incide o Imposto de Renda sobre tal verba paga aos policiais civis, militares e bombeiros do Estado do Pará". O fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem repousa no reconhecimento de que a GCJO constitui acréscimo patrimonial decorrente da prorrogação ou antecipação de jornada de trabalho, configurando, portanto, fato gerador do imposto de renda nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, que define: "O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos". Essa determinação vincula os juízos singulares em toda a jurisdição do Estado do Pará, nos termos da legislação processual…

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