Processo 0878240-40.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878240-40.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISA CUNHA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RICARDO MAGGIONI - SC19109 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MELISA CUNHA NOGUEIRA move em desfavor de BANCO BMG S/A. São argumentos dispostos na petição inicial: a) a autora, aposentada do INSS e hipossuficiente, requer gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) a demanda refere-se à contratação de cartão de crédito consignado (RCC) sob a alegação de que a autora pretendia apenas empréstimo consignado comum; c) a autora afirma não ter solicitado cartão de crédito consignado, não ter sido devidamente informada sobre a modalidade contratada e não ter utilizado o cartão; d) os descontos mensais em benefício previdenciário são indevidos e não amortizam efetivamente a dívida, gerando endividamento contínuo; e) sustenta falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pede, ao final, a (1) concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (2) citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (3) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n. 17885766; (4) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (5) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (6) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com recálculo do débito; (7) inversão do ônus da prova em favor da autora; (8) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexos, documentos. Justiça gratuita deferida em id 164014049. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a necessidade de emenda da petição inicial sob pena de indeferimento. No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que a autora teve plena ciência do produto, especialmente em razão da assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na operação. Aduziu ainda a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar, defendendo a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Argumentou que não há dano moral ou material a ser reconhecido, e que eventual devolução deve ser feita de forma simples, afastando a repetição em dobro. Sustentou também a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, a ocorrência de supressio pelo decurso do tempo sem impugnação, a inviabilidade da inversão do ônus da prova e, por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica em id 171472684. Conciliação infrutífera, conforme ata de audiência em id 171188372. Indagadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é…
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