Processo 0878257-72.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878257-72.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878257-72.2024.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA ADVOGADO(A) AUTOR: NAYARA RAYANE SILVA DA SILVA (PA035292), JIRCELY DA SILVA MELLO PEIXOTO (PA030042), NARA NAIANE PINHEIRO SILVA (PAPA0026368A) REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (SP330064), ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (PA12564PA) SENTENÇA Vistos etc. CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente identificado. O autor relatou que procurou a empresa ré, pois pretendia adquirir um veículo, no entanto, sustentou ter sido ludibriado com a promessa de que seria contemplado em duas semanas. Ressaltou, ainda, ter assinado o contrato de consórcio e efetuado o pagamento da quantia que totalizou o montante de R$9.465,86 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), anotando que, ao descobrir a fraude, requereu a rescisão do contrato, ocasião em que descobriu que seria descontado o valor de uma multa. Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando: - a rescisão contratual; - o recebimento de uma indenização por lucros cessantes no valor de R$11.908,34 (onze mil e novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos); - a declaração de inexistência do débito; - a suspensão das cobranças; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral. Determinada a emenda da petição, foi apresentada procuração. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu apresentou contestação, na qual alegou: - a assinatura do contrato sem coação ou qualquer outro vício; - a regularidade do contrato de consórcio assinado; - a gravação da ligação que confirma a ausência de vício de consentimento; - a existência de procedimento previsto em lei para devolução de valores; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a falta de prova de dano material e/ou moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém nada foi requerido. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o autor assinou, em 26 de janeiro de 2024, a proposta de adesão ao regulamento de consórcios, objetivando a aquisição de carta crédito para compra de um veículo no valor de R$117.830,35 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Todavia, o consumidor requereu a rescisão do contrato, além de indenização por danos, alegando a existência de vício de consentimento. Em resposta, a ré defendeu: - a assinatura do contrato sem coação ou qualquer outro vício; - a regularidade do contrato de consórcio assinado; - a gravação da ligação que confirma a ausência de vício de consentimento; - a existência de procedimento previsto em lei para devolução de valores; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a falta de prova de dano material e/ou moral. É oportuno salientar que são nulos os contratos em que: a) há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes; b) o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; d) a forma…

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