Processo 0878258-23.2025.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0878258-23.2025.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0878258-23.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, 1001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 RECLAMADO: Nome: L A S DE MENDONCA LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1509, Galeria Quinze 09, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 142, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DECISAÇÃO/MANDADO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Até o momento, não houve citação dos executados. Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a adoção de medidas de constrição patrimonial, com base no art. 830 do CPC, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS. O pedido não pode ser acolhido. O procedimento dos Juizados Especiais segue regras próprias, orientadas pela simplicidade e pela celeridade. Nesse contexto, a execução exige a prévia citação do devedor para pagamento voluntário. A ausência de localização do executado impede o avanço regular do feito. A regra do art. 830 do CPC, que admite o arresto quando o executado não é encontrado, não se ajusta ao rito da Lei nº 9.099/95. O art. 53, §4º, dessa lei é claro ao prever que, não localizado o devedor, o processo deve ser extinto. Trata-se de solução legislativa específica, que afasta a aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. Permitir o arresto antes da citação implicaria admitir medida constritiva sem a formação válida da relação processual, o que contraria a lógica do sistema dos Juizados e a própria garantia do contraditório. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) – AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART . 98, I)– PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art . 53, § 4º). Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2. Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto . Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3 . Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado. Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4. O arresto executivo está previsto no art . 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). O CPC só…

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