Processo 0878304-50.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo n.º 0878304-50.2025.8.10.0001 Acusado: RYAN VICTOR MACEDO NATIVIDADE Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 044/2025 – 10º DP, ofereceu denúncia contra RYAN VICTOR MACEDO NATIVIDADE, vulgo "VITINHO", brasileiro, nascido em 18/11/2002, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Joseli Rodrigues Macedo Natividade, residente e domiciliado na RUA GOV. EPITÁCIO CAFETEIRA, Nº 21, bairro Coroadinho, São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/03. Narra a denúncia que no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 18h20min, na Rua Santa Luzia, bairro Coroadinho, nesta capital, o acusado portava uma arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, tipo revólver, n.º de série 1016727, municiado com 6 (seis) cápsulas intactas, em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 162894446). Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina para coibir confrontos entre facções criminosas quando avistaram o acusado em uma bicicleta. Ao perceber a presença da viatura, o acusado teria tentado se evadir, no entanto, foi contido e abordado. Durante a revista pessoal foi encontrada a arma de fogo descrita, pelo que o acusado foi preso em flagrante. Informa o órgão ministerial que deixou de ofertar o acordo de não persecução penal ao denunciado, eis que consta registro de ocorrência no sistema SIGMA pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão de o ora denunciado ter sido encontrado conduzindo uma motocicleta com sinais de identificação adulterados em 01/02/2023 (ID 162894452). Acrescenta, ainda, que as circunstâncias do crime revelam considerável periculosidade social do acusado, pois segundo os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, o acusado seria membro do “Bonde dos 40”, onde teria como função principal realizar ataques a membros de facções rivais e cometer homicídios e assaltos. Deste modo incide a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP em relação ao incriminado (ID 162894446 – pág. 04). Auto de prisão em flagrante (ID 158596227) constando depoimentos, qualificação e interrogatórios do denunciado, auto de apresentação e apreensão de um revólver, calibre 38, n.º de série, com seis munições intactas, do mesmo calibre, um celular iphone, uma bicicleta e um cartão de banco; termo de arbitramento de fiança com guia e comprovante de pagamento, respectivos; termo de restituição de objeto; boletim de ocorrência da Polícia Militar e da Polícia Civil. Inquérito Policial (ID 160022424) constando requisição de exame pericial em arma de fogo (pág. 28) e relatório conclusivo (pág. 29-31). A denúncia foi recebida em 09/01/2026 (ID 169313696). O acusado foi pessoalmente citado (ID 171078314) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 172523824). Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 173984000). Na audiência de instrução e julgamento (ID 183133209) foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. Em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado. A acusação nada requereu e a defesa pugnou pela apreciação do pedido formulado no ID 183094265, que consiste na reavaliação da recusa do Acordo de Não Persecução Penal. Certidão negativa de antecedentes criminais em nome do acusado (ID 183238431). Em…
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