Processo 0878307-95.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0878307-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENE MARIA DE FREITAS REU: ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, pelo rito do Procedimento Comum, proposta por ADRIENE MARIA DE FREITAS em face de ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS, nos termos da qual a autora alega ser proprietária de imóvel residencial de uso misto situado à Rua Jornalista Sebastião Gomes, nº 00020, Bairro Neópolis, Natal/RN, confrontante ao imóvel do réu (nº 25 da mesma rua). Narra que o réu construiu o telhado de sua residência de forma irregular, com o caimento direcionado diretamente para a propriedade da autora, em vez de orientá-lo para a frente ou para os fundos de seu próprio lote, causando intensas infiltrações nas paredes e no teto do imóvel vizinho, especialmente em períodos de chuva. Aduz que a situação perdura há aproximadamente 14 (quatorze) anos, que inúmeras tentativas de solução amigável restaram frustradas e que os danos vêm se agravando progressivamente. Como causa de pedir, relata: (i) infiltrações contínuas que danificaram paredes, teto e caibros do imóvel; (ii) danificação de bens móveis, como televisão, celular, guarda-roupa e cômoda; (iii) lucros cessantes decorrentes da paralisação de sua atividade comercial domiciliar por 10 (dez) dias; e (iv) danos morais suportados por ela e por seus filhos, em especial pelo filho João Victor Freitas Santana, adolescente de 15 anos portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Depressivo e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que teria tido seu estado agravado em razão do cenário vivenciado. Formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência antecipada para que o réu proceda à reforma do telhado; (b) nomeação de perito para atestar as irregularidades; (c) condenação definitiva na obrigação de fazer, com alteração do escoamento das águas pluviais; (d) condenação ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos materiais; (e) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (f) condenação nas custas e honorários advocatícios. A demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (processo nº 0810591-42.2024.8.20.5004), onde, em audiência de instrução, a magistrada reconheceu a complexidade probatória e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), determinando o ajuizamento perante a Justiça Comum. Redistribuído o feito, o juízo deferiu a justiça gratuita à autora, recebeu a petição inicial e determinou a tentativa de conciliação perante o CEJUSC, reservando a análise da tutela de urgência para momento ulterior. Em sua defesa, o réu arguiu, em sede preliminar: (i) inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais, por ausência de documentação comprobatória; e (ii) impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou: ausência de responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita; que eventuais infiltrações decorreriam de vícios construtivos do próprio imóvel da autora, inclusive pela utilização irregular das paredes do réu como suporte do telhado da demandante; e impugnou individualmente os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia civil.…
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