Processo 0878308-24.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0878308-24.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA DIAS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, JOSE LUCAS ALBERTO DO NASCIMENTO - MA3018-E, LUCIANO PORTO NASCIMENTO - MA27399, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: SPE WISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) REU: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA RAÍSSA DIAS MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS em face de SPE WISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, igualmente qualificadas (ID 132176731). Alegou a autora, em síntese, ter firmado com as requeridas, em 17 de abril de 2023, o compromisso de compra e venda referente à unidade residencial nº 106 do Bloco 02 do empreendimento Condomínio Wish Residence, situado no Município de Paço do Lumiar/MA, pelo valor total de R$ 219.523,50 (ID 132176749). Afirmou ter adimplido regularmente as prestações pactuadas entre abril de 2023 e julho de 2024, perfazendo o montante acumulado de R$ 11.063,81 (ID 132176751). Sustentou que, em julho de 2024, foi surpreendida com a comunicação unilateral das rés sobre a descontinuidade e o cancelamento do empreendimento (ID 132176753). Noticiou que as demandadas ofereceram a migração para outro projeto imobiliário ou a assinatura de distrato com retenção de 50% do valor pago (ID 132176752). Diante da recusa da autora em aceitar tais termos, requereu a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata do valor desembolsado e a abstenção de negativação de seu nome, e, no mérito, a confirmação da rescisão por culpa exclusiva das rés, a restituição integral do valor de R$ 11.063,81 e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 132176731). A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, ficha financeira, contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, minuta de distrato e registros de conversas eletrônicas (IDs 132176738 a 132176753). Após determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (IDs 132228652 e 135260862), a autora apresentou manifestações e documentos fiscais/bancários (IDs 133031713 e 137342475). Instada a esclarecer sobre a proposta de distrato extrajudicial (ID 146236878), a autora informou que optou por não receber o montante oferecido em razão da abusividade das cláusulas de retenção excessiva e de quitação irrestrita (ID 149003502). A decisão interlocutória de ID 153088305 indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e deferiu a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor (ID 153088305). Devidamente citadas por meio do domicílio eletrônico (IDs 154209981 e 154209982), as requeridas compareceram à audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC, restando infrutífera a composição diante da ausência de proposta das rés no ato (ID 158448500). As demandadas ofereceram contestação conjunta (ID 159845218). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Lua Nova…
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