Processo 0878311-04.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0878311-04.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0878311-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A autora relata ter adquirido passagens para o trecho Paris/França – São Paulo/SP – Belém/PA, com retorno previsto para o dia 27/11/2024. Aduz que a ré alterou unilateralmente o voo internacional para o dia 28/11/2024, forçando-a a custear diária extra de hotel em Paris, e que o voo de conexão São Paulo – Belém também sofreu atraso, culminando em sua chegada ao destino final com grande atraso em relação ao cronograma original. A requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando ter prestado a assistência devida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência (ID 167266047), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão, afasto-a, uma vez que o Tema 1.417 do STF trata de conflitos normativos em atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado pela ré como causa exclusiva do evento. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial. No caso, a parte ré se limita a afirmar que o atraso e o desvio narrados se deram por questões operacionais, inexistindo conduta ilícita de sua parte. Entretanto, não apresentou com sua contestação elementos probatórios mínimos para demonstrar que tal problema de tráfego aéreo, ou mesmo que o cancelamento da passagem decorreu de circunstâncias de força maior e/ou fortuito externo, o que poderia relativizar sua responsabilidade. No caso, restou evidenciado que a parte autora enfrentou atraso superior a 6 horas, ausência de informações claras e auxílio material, todos estes fatores caracterizando violação aos direitos da personalidade, passíveis de indenização por danos morais. Importante frisar que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições…

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