Processo 0878315-38.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0878315-38.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0878315-38.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO GM S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA (RO0RN664) REU: JOYCE THALITA DA COSTA ANDRADE ADVOGADO(A) REU: FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO (RN016818) SENTENÇA Vistos, etc... BANCO GM S.A., qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão contra JOYCE THALITA DA COSTA ANDRADE, também qualificada, nos moldes do Decreto- lei 911/69, alegando, em síntese, a mora desta última na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (id 163831464). Emendada a inicial ao id 165227666, com a juntada do contrato contendo cláusula expressa de garantia fiduciária (id 163831477). Decisão liminar ao id 165519929, deferindo a busca e apreensão do veículo, bem como indeferindo os pedidos de tramitação em segredo de justiça e de transferência da titularidade dos débitos de multas e tributos incidentes sobre o veículo ao órgão de trânsito estadual, por reclamar tal pretensão a formação de litisconsórcio passivo necessário com ente público, incompetente este Juízo para a matéria. Efetivada a apreensão do bem (id 166575674). O autor opôs embargos de declaração ao id 166181659, pretendendo a reforma do capítulo da decisão liminar que indeferiu a transferência dos débitos de multas e tributos à requerida, aduzindo a existência de omissão e contradição. A acionada apresentou contrarrazões ao id 167362002, pugnando pela rejeição do recurso. A ré apresentou contestação ao id 168172181, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, com violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC, a ensejar a descaracterização da mora, bem como a ilegalidade da Tarifa de Cadastro e da tarifa e despesa de registro do contrato. Réplica do autor ao id 169811520, impugnando o pedido de gratuidade e refutando as teses defensivas, sustentando ser mensal, e não diária, a capitalização de juros pactuada, e regulares as tarifas contratadas. Despacho ao id 170156179 determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da requerida. Em atendimento, a demandada juntou ao id 175870699 declaração de imposto de renda, id 175870700. O autor reiterou a impugnação ao benefício ao id 182592653. O autor informou ao id 191684614 a realização da venda extrajudicial do veículo em leilão, ante o decurso do prazo para purgação da mora, apresentando o cálculo do saldo remanescente. É o relatório. Decido. A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Giza o art. 3º do Decreto-lei 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, id 163831477, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento em caso de mora, esta concretizada através da …

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