Processo 0878338-25.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0878338-25.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo n.º 0878338-25.2025.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WELISON SANTOS MACEDO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Welison Santos Macedo e André Carlos Pereira Ferreira, imputando a ambos a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 14.10.2021, por volta das 21h10min, policiais militares que realizavam rondas pelo bairro Resende/Vila Embratel, ao passarem pela Segunda Travessa Pitombeiras, avistaram André Carlos parado sobre uma motocicleta, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Em razão disso, procederam à abordagem e à revista pessoal, não sendo encontrado qualquer material ilícito em sua posse. Na sequência, os agentes visualizaram Welison saindo de uma quitinete e tentando retornar ao interior do imóvel ao perceber a presença policial. Welison teria deixado cair um saco e proferido a expressão “perdi”, verificando-se que o recipiente continha uma porção de cocaína. Questionado, Welison teria informado que havia mais drogas no interior da quitinete e autorizado a entrada dos policiais. Durante as buscas, foram localizados, no interior da geladeira, três tabletes de maconha e uma porção de crack. Em seguida, por indicação do acusado, encontraram no quintal, em um buraco de tijolo, cinco porções de maconha. O Laudo Pericial Criminal n.º 3536/2021 (ID 158609768), indicou a apreensão de 720g de Cannabis sativa Lineu e 29,644g de Alcalóide Cocaína, na forma de sal e base. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública no ID 158609776. A denúncia foi recebida em 13.09.2023 (ID 158609778). No ID 158609815 foi determinada a separação do processo em relação ao acusado Welison, razão pela qual originou-se os presentes autos. A audiência de instrução foi realizada no dia 27.05.2026 (ID 180981630). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação de Welison exclusivamente pelo delito de tráfico de drogas (ID 182390468). Welison, por meio da Defensoria Pública, requereu, preliminarmente, que seja desclassificada a conduta para tráfico privilegiado e aberto prazo para que o Ministério Público apresente sua proposta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado. Por fim, requereu a absolvição do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (ID 182843754). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da preliminar de desclassificação para o tráfico privilegiado e reanálise do Acordo de Não Persecução Penal A defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de desclassificação da imputação para a modalidade de tráfico privilegiado, bem como de reanálise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Argumenta que, reconhecida a sua incidência, a pena mínima em abstrato passaria a ser inferior a quatro anos, tornando cabível o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria suscitada não possui natureza preliminar, porquanto não diz respeito à existência de nulidade processual,…

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