Processo 0878346-92.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0878346-92.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878346-92.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REGIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO 0878346-92.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: REGIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA – OAB RN16276-A EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do acórdão proferido no id (35675638) que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 86 DA TUJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, argumentou que o acórdão embargado incorreu em erro material ao partir de premissa fática equivocada, ao considerar que o requerimento de emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) teria sido formulado antes do preenchimento dos requisitos para aposentadoria como óbice ao reconhecimento do direito indenizatório. Sustenta que, na realidade, o pedido administrativo foi protocolado em 17/04/2019, apenas um mês antes da implementação dos requisitos, ocorrida em 12/05/2019, o que demonstraria a pertinência e finalidade previdenciária do requerimento. Alega, ainda, que a antecipação do pedido da CTS se deu de forma estratégica, diante da notória morosidade da Administração Pública, não podendo tal circunstância ser interpretada em seu desfavor. Defende que o acórdão desconsiderou a cronologia dos fatos e, por conseguinte, afastou indevidamente o nexo causal entre a demora administrativa e o prejuízo material suportado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o alegado erro material, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, negando provimento ao recurso inominado da parte ré e restabelecendo a sentença que reconheceu o direito à indenização pelos dias trabalhados após a implementação dos requisitos para aposentadoria. Sem contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,…

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