Processo 0878361-19.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878361-19.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0878361-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIANA DE PINHO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO THIAGO VIANA DE PINHO propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que aplicou a quantia de aproximadamente R$ 22.000,00, oriunda de sua poupança, na plataforma Mercado Pago, atraído pela promessa de rendimento de 105% do CDI. Narrou que, no dia 29/06/2024, sua conta foi alvo de ações fraudulentas, mediante a realização de diversas compras não autorizadas na plataforma Mercado Livre, com utilização do saldo mantido no Mercado Pago, no total de R$ 20.507,79. Alegou que, tão logo notou as transações suspeitas, contatou o suporte das Rés solicitando o cancelamento das compras pendentes e a não realização das entregas, sem êxito, e que, após a promessa de investigação, recebeu resposta por e-mail negando a existência de indícios de invasão e recusando qualquer ressarcimento. Em razão destes fatos, requereu a condenação solidária das Rés à restituição do valor de R$ 20.507,79, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do fato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. A petição inicial está em Id. 201002533. Instruíram-na os documentos que estão em Id. 201002542 a 201004937. As Rés foram citadas e apresentaram contestação conjunta, na qual, no mérito, sustentaram a ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que já teria sido efetuado o estorno integral da compra impugnada, com o consequente creditamento na fatura do autor. Alegaram, ainda, que suas plataformas dispõem de mecanismos robustos de segurança, tais como autenticação de dois fatores, biometria e criptografia, de modo que as compras somente poderiam ter sido realizadas mediante o fornecimento, pelo próprio autor, dos dados do cartão e do código de segurança, circunstância que afastaria sua responsabilidade e configuraria culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnaram, também, os requisitos para a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, e a existência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnaram pela fixação de indenização em patamar razoável, caso reconhecida a procedência dos pedidos. Ao final, requereram a improcedência da ação. A peça de defesa está em Id. 226881972 e veio acompanhada dos documentos de Id. 226881975. A parte autora apresentou réplica (Id. 227191652), na qual sustentou que as Rés não teriam impugnado especificamente os fato e impugnou o documento genérico juntado com a contestação, o qual não comprova o alegado estorno, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé das Rés, além da procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A decisão de Id. 230830810 declarou saneado o processo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das Rés, fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço de segurança bancária, a eventual culpa exclusiva do…

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