Processo 0878428-29.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0878428-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francimar Lopes de Oliveira, em face de Banco do Brasil S/A. Narra, a parte autora, ter ingressado no serviço público estadual em 03.01.1980, sendo titular da conta PASEP de inscrição nº 1.065.879.627-2. Informa que, ao tomar conhecimento de que a correção do saldo de sua conta PASEP poderia ser irrisória, solicitou junto ao Banco do Brasil os extratos correspondentes a todo o período de participação, desde seu ingresso no serviço público até a aposentadoria. De posse desses extratos, promoveu a elaboração de parecer técnico contábil, que subsidiou os cálculos anexados à inicial. Alegou, em suma, que o réu teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados, resultando em prejuízo expressivo ao seu patrimônio. Quanto à prescrição, a autora argumentou que o prazo somente haveria de ser contado a partir do momento em que tomou inequívoca ciência da lesão ao seu patrimônio. Afirma que os índices de correção corretos para o período compreendido entre julho de 1971 e junho de 1989 seriam ORTN, LBC/OTN e IPC, conforme legislação específica. Em seus pedidos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento e da angústia decorrentes da descoberta do suposto prejuízo. Formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Requereu a dispensa da audiência de conciliação e a produção de prova pericial contábil. O Requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 134983608). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a autora, na condição de servidora pública aposentada, não demonstrou efetiva hipossuficiência; a inépcia da inicial, por entender que os cálculos acostados à petição inicial não permitem identificar os índices aplicados, a taxa de juros ou as conversões de moeda utilizados, configurando ausência de documento indispensável à propositura da ação; e prescrição decenal, alegando que a autora teria tomado ciência do pretenso dano no dia 27.05.2010, quando realizou o saque no valor de R$ 2.399,24, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 27.05.2020, sendo a ação proposta apenas em 26.09.2024, após o prazo legal. No mérito, sustentou que: o saldo da conta PASEP é compatível com a legislação aplicável ao fundo PIS-PASEP, considerando a interrupção das distribuições de cotas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os saques anuais de rendimentos e a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução; os cálculos da autora utilizam índices estranhos à legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); não houve saques indevidos, pois os lançamentos a débito constantes do extrato correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio correntista; não estão presentes os elementos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, razão pela qual não há obrigação de indenizar; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie; e há necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar…
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