Processo 0878440-32.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0878440-32.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0878440-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00156249 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI COSTA DA FONSECA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0878440-32.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: SUELI COSTA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra sentença que condenou os réus a adequar os vencimentos da autora, professora inativa da rede estadual (Docente I, 16 horas, referência D09), ao piso nacional do magistério, com reflexos previstos no plano de carreira, observando-se o interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária e com reflexos nas referências superiores da carreira, conforme legislação estadual; e (ii) saber se há fundamento para suspender o processo em razão da repercussão geral (Tema 1.218/STF) ou da existência de ação coletiva com objeto semelhante. III. Razões de decidir 3. A afetação da matéria pelo STF (Tema 1.218) não impõe suspensão automática das ações individuais. 4. A existência de ação coletiva não impede a propositura de demanda individual, dada a legitimação concorrente. O STJ, no Tema 911, assentou que os reflexos do piso nas demais faixas da carreira dependem de previsão em legislação local. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4.167, assegura piso nacional proporcional à carga horária, aplicável também a aposentadorias. 6. O STJ, no Tema 911, firmou que reflexos do piso dependem de legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 preveem escalonamento de 12% entre referências, autorizando repercussão do piso em toda a carreira. 7. Correta a sentença ao determinar a adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional proporcional à jornada de 16 horas, acrescido do interstício legal, com reflexos nas vantagens e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 8. Reforma parcial apenas para observar a aplicação da súmula 111 STJ.…
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