Processo 0878441-03.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0878441-03.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878441-03.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA Apelada: LINEUZA MORAES DE AZEVEDO Advogados: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/MA 11.858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OAB/MA 8.082 E FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10.019 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EXERCENDO ATRIBUIÇÕES DE AGENTE DE TRÂNSITO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, julgando procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, reconheceu a ocorrência de desvio de função e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora desempenhou atividades típicas do cargo de Agente de Trânsito, configurando desvio de função e gerando direito ao recebimento de diferenças remuneratórias; e (ii) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função está caracterizado quando o servidor, de forma contínua e comprovada, executa atribuições de cargo distinto daquele para o qual foi investido, fazendo jus às diferenças remuneratórias, conforme estabelece a Súmula 378 do STJ. 4. No particular, restou comprovado que a autora foi designada, expressamente, para exercer funções típicas de Agente de Trânsito desde o ano de 2008, motivo pelo qual faz jus às diferenças remuneratórias pretendidas. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido, com a postergação, de ofício, da fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “O exercício de funções típicas de cargo diverso configura desvio de função e autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 2073159/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 18.12.2023; TJMA, ApCiv 0812614-45.2023.8.10.0001, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, DJe 25.10.2024; TJMA, ApCiv 0812729-66.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25.03.2025; TJMA, ApCiv 0812596-24.2023.8.10.0001, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA . São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator…

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