Processo 0878443-36.2024.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878443-36.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOANECI CANTANHEDE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS SA PEREIRA - MA 25987 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS 30820 SENTENÇA JOANECI CANTANHEDE SOUSA opôs Embargos à Execução em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando desconstituir ou reduzir a execução de título extrajudicial nº 0846385-48.2022.8.10.0001. Sustentou, em síntese, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, situação de superendividamento e impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo os embargos sido recebidos apenas no efeito devolutivo. Determinou-se a citação da parte embargada para apresentação de resposta. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da execução e requereu a improcedência dos pedidos. A embargante apresentou manifestação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão relativa à admissibilidade dos embargos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da intempestividade dos embargos Os Embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, contado, em se tratando de citação pelo correio, da juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme dispõem os arts. 231, inciso I, e 915 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se nos autos da execução nº 0846385-48.2022.8.10.0001 que o aviso de recebimento da carta de citação da executada foi juntado em 7 de dezembro de 2022. Consta, ainda, certidão lavrada em 2 de março de 2023, atestando que, embora regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à execução. Os presentes embargos, contudo, somente foram ajuizados em 16 de outubro de 2024, ou seja, quase dois anos depois da juntada do aviso de recebimento e muito após o término do prazo previsto no art. 915 do CPC. A própria executada reconheceu, nos autos principais, que havia protocolado equivocadamente uma petição intitulada embargos à execução em 14 de outubro de 2024 e que ajuizaria posteriormente a ação autônoma. Tal circunstância não interfere na conclusão, pois ambas as manifestações foram apresentadas muito depois do prazo legal. O prazo para oferecimento dos embargos possui natureza processual e peremptória. Seu transcurso impede o conhecimento, por essa via, das matérias destinadas à desconstituição do título, à revisão das cláusulas contratuais ou ao reconhecimento de excesso de execução. O fato de os embargos terem sido inicialmente recebidos e de o embargado ter apresentado impugnação não obsta o posterior exame da tempestividade. O despacho de recebimento não decidiu expressamente essa questão e não produz preclusão para o Juízo quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade, com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de impenhorabilidade As alegações referentes à origem alimentar, à…
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