Processo 0878453-05.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878453-05.2025.8.20.5001 Polo ativo A. E. D. L. P. e outros Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIA EM PSICOMOTRICIDADE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) à autora, menor de idade, diagnosticada com Síndrome de Down, mas indeferiu o pedido de inclusão da terapia em psicomotricidade. 2. A autora apresenta quadro clínico que demanda acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conforme prescrição médica anexada aos autos, incluindo a terapia em psicomotricidade como parte integrante do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o ente municipal deve incluir a terapia em psicomotricidade no rol de tratamentos multidisciplinares já assegurados à autora, considerando a prescrição médica individualizada e o princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui assento constitucional (art. 196, CF/1988) e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança (art. 227, CF/1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente). 5. A prescrição médica individualizada, que considera as especificidades do quadro clínico da autora, prevalece sobre pareceres técnicos genéricos que não afastam a necessidade concreta do tratamento. 6. A negativa administrativa baseada em generalizações não substitui a avaliação clínica individual e não pode comprometer a evolução clínica da autora, especialmente em casos envolvendo menores em situação de vulnerabilidade. 7. A jurisprudência consolidada admite a intervenção judicial para assegurar tratamentos necessários à preservação da saúde e do desenvolvimento do paciente, sobretudo quando se trata de criança ou adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:(i) O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao ente público o dever de fornecer tratamentos prescritos por profissional de saúde, especialmente em casos envolvendo menores em situação de vulnerabilidade. (ii) A prescrição médica individualizada prevalece sobre pareceres técnicos genéricos, legitimando a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803046-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. E. D. L. P., representada por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0878453-05.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. A decisão recorrida condenou o ente municipal ao…
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