Processo 0878459-12.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878459-12.2025.8.20.5001 Polo ativo MAURIEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA. CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAURIEL FERREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos fundados na alegada ilegalidade da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, bem como na suposta configuração de dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões centrais em discussão: (i) definir se o registro de dívida no SCR, sem notificação prévia específica, equipara-se a uma inscrição em cadastro restritivo de crédito para fins de aplicação do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência da referida notificação, por si só, configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser examinada sob a ótica objetiva, sem, contudo, dispensar a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. O SCR é um banco de dados público administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022), não se confundindo com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA. 5. O SCR não possui natureza inerentemente negativa, pois registra o histórico completo das operações de crédito, adimplentes e inadimplentes, refletindo a situação da operação em cada período de referência. A instituição financeira tem o dever regulatório de prestar e manter, no SCR, informações fidedignas sobre as operações de crédito. 6. A manutenção, no histórico do SCR, de informação verdadeira sobre dívida não contestada em sua existência não configura negativação indevida nem violação a direito da personalidade, por se tratar de dado fático do comportamento creditício do consumidor. 7. Somente o registro indevido no SCR, seja por inexistência do débito, seja por apontamento incorreto da inadimplência, seria apto a caracterizar ilicitude passível de reparação civil, hipótese não verificada no caso, onde a controvérsia se limita à formalidade da notificação. 8. Ausentes o ato ilícito e o dano extrapatrimonial presumido, não há fundamento para a condenação indenizatória, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara integralmente aos…
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