Processo 0878612-57.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878612-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SENNA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - MA21726 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Henrique Senna dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 108946665), que, em janeiro de 2023, adquiriu o apartamento 408, bloco 01, do empreendimento Casa de Valois, pelo valor de R$ 182.200,00, realizando financiamento parcial junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 128.214,68 (ID 108948343). Sustenta que, no momento da contratação, foi informado de que as parcelas mensais seriam decrescentes ao longo do tempo. Informa que, ao contrário do prometido, as prestações passaram a sofrer reajustes mensais progressivos, tornando-se excessivamente onerosas e inviabilizando a continuidade dos pagamentos. Alega a ocorrência de cobrança abusiva, violação ao dever de informação e prática de anatocismo. Diante disso, requereu a revisão das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo (ID 144676241), após emenda à inicial com a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 111513201). Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 148617431). Em sua defesa, arguiu a regularidade das cobranças, sustentando que o contrato prevê expressamente a correção monetária mensal das parcelas pelo INCC até a emissão do Habite-se e, após, pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês. Defendeu a clareza das cláusulas contratuais, a ausência de anatocismo e a inexistência de danos morais. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas desde dezembro de 2023, que totalizam o valor de R$ 29.279,88 (ID 148617459). A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 150684599), rebatendo os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 148617467), demonstrando a metodologia de cálculo aplicada pela ré e a evolução dos reajustes das parcelas. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo inicialmente ao exame da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré. A ré sustenta que o autor não comprovou a situação de hipossuficiência econômica. Contudo, sem razão a requerida. O autor atendeu à determinação judicial e apresentou documentos que demonstram a ausência de renda formal, tais como a carteira de trabalho digital sem contratos ativos (ID 111514427) e a declaração de isenção do imposto de renda (ID 111513220), constando como dependente em exercícios anteriores (ID 111513221). A mera aquisição de bem imóvel por meio de financiamento habitacional não afasta, por si só, a presunção de…
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