Processo 0878637-95.2024.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878637-95.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTE SERVICOS E LOCACAO LTDA - EPP REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO NORTE SERVIÇOS E LOCACAO LTDA – EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, igualmente qualificado, objetivando o pagamento da quantia de R$ 167.116,46 (cento e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 127855966), que é credora da referida quantia, oriunda do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O débito seria composto por: (i) R$ 20.000,00, valor retido da Nota Fiscal nº 3277; (ii) o valor integral da Nota Fiscal nº 3352, de R$ 88.409,82; e (iii) o valor integral da Nota Fiscal nº 3353, de R$ 2.616,30. Sustenta que a retenção do valor de R$ 20.000,00, referente à NF 3277, foi acordada em mediação perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) como garantia para eventuais passivos trabalhistas. Contudo, a única ação trabalhista relacionada ao contrato (processo nº 0000751-56.2018.5.08.0018) foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado (ID 127855987), não havendo mais justificativa para a retenção. Afirma, ainda, que as demais notas fiscais não foram pagas e que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços (ID 127855974), as notas fiscais (IDs 127855975, 127855976, 127855978), as atas de audiência no MPT (IDs 127855979 e 127855980), as decisões judiciais da esfera trabalhista (IDs 127855983, 127855984, 127855985, 127855986), a certidão de trânsito em julgado (ID 127855987) e a memória de cálculo (ID 127858092). Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 130161334 e 130161335), foi proferido despacho inicial (ID 156586032) determinando a expedição de mandado de pagamento. A parte ré, devidamente citada (ID 157016411), opôs embargos monitórios (ID 158723937). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o débito cobrado já teria sido integralmente quitado por meio do acordo celebrado perante o MPT. No mérito, reiterou a tese de pagamento integral da dívida, sustentando que a questão estaria coberta pelo manto da coisa julgada, em razão da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto nº 0847997-51.2020.8.14.0301 (ID 158727559). Formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, defendendo que a atualização do débito deveria se dar pela taxa SELIC, e não pelo IGPM. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica aos embargos (ID 163318179), rechaçando a preliminar e os argumentos de mérito da ré. Afirmou que o pagamento realizado no âmbito do acordo no MPT referia-se a outras obrigações e que os valores cobrados nesta ação permanecem pendentes. Argumentou que a sentença proferida na ação de sustação de protesto não reconheceu a quitação da dívida, mas apenas a irregularidade do protesto à época. Defendeu a legalidade dos cálculos apresentados e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.…
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