Processo 0878668-90.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878668-90.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0878668-90.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MAURO ANTONIO COSTA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por MAURO ANTONIO COSTA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por meio da qual pretende, em síntese, a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade de Trânsito e da Gratificação de Segurança Pública, sob o fundamento de que, embora formalmente vinculado ao cargo de agente administrativo/servidor estabilizado, teria exercido, de fato, atribuições próprias de agente de trânsito no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT. A parte autora sustenta que foi designada para atuar em atividades de orientação e fiscalização de trânsito, desempenhando funções diversas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado. Aduz que a situação configuraria desvio de função, fazendo jus, por isso, às diferenças remuneratórias correspondentes às gratificações percebidas pelos agentes de trânsito, com implantação em folha e pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Para comprovar suas alegações, juntou documentos ao pedido inicial. O Município de São Luís apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito ao reenquadramento funcional, a impossibilidade de percepção das gratificações postuladas, a ausência de direito à equiparação salarial, a inviabilidade de concessão de vantagens próprias de cargo efetivo a servidor não investido regularmente na carreira correspondente e a ausência de comprovação suficiente do direito alegado. Houve réplica. Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora requereu a juntada de prova documental/prova emprestada, enquanto o Município informou não possuir outras provas a produzir. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando-se as questões controvertidas e admitindo-se, em tese, a análise da prova documental juntada, com observância do contraditório. Posteriormente, a parte autora juntou nova documentação, especialmente o documento de ID 177852341, consistente na Portaria n.º 1/2026 da SMTT. O Município manifestou-se sobre a documentação, sustentando que ela não comprova o direito alegado e reiterando a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em definir se a parte autora, formalmente vinculada ao cargo de agente administrativo/servidor estabilizado, faz jus à implantação e ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade de Trânsito e da Gratificação de Segurança Pública, sob o fundamento de exercício fático de atribuições de agente de trânsito. De início, cumpre registrar que a pretensão não pode ser acolhida como reenquadramento funcional, provimento derivado, ascensão funcional, equiparação remuneratória plena ou incorporação de vantagens próprias de cargo ou carreira diversa daquela em que a parte autora se encontra formalmente vinculada. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a…

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