Processo 0878681-51.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878681-51.2023.8.14.0301 AUTOR: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SIMONE CABRAL DA SILVA (PA031040), CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (PA029564) REU: AGENCIA DE TURISMO SAKURA LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (SP136415) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878681-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA Nome: GAMATUR SERVICOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA Rod. Augusto Montenegro, 4300, Ed. Park Office, Torre Norte, Sala 106, PARQUE VERDE, BELéM/PA - CEP 66635-110 REU: AGENCIA DE TURISMO SAKURA LTDA - EPP Nome: AGENCIA DE TURISMO SAKURA LTDA - EPP Rua da Mooca, 3547, Alto da Mooca, Mooca, SãO PAULO/SP - CEP 03165-001 SENTENÇA Vistos. GAMATUR SERVIÇOS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AGÊNCIA DE TURISMO SAKURA LTDA. – EPP. Afirmou que as partes mantinham contrato de intermediação para aquisição e revenda de passagens aéreas. Embora reconhecesse a existência de fatura vencida no valor de R$ 50.853,27 e de outra obrigação vincenda no montante de R$ 175.939,26, sustentou que a requerida, como forma de cobrança, cancelou bilhetes já emitidos em favor de seus clientes, sem autorização contratual. Requereu a regularização dos bilhetes cancelados e a proibição de novos cancelamentos. A tutela provisória foi indeferida. Após a comprovação da insuficiência financeira, concedeu-se à autora a gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou Contestação. Impugnou o benefício concedido, alegou perda superveniente do objeto e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu que a autora se encontrava inadimplente e que o pedido de reembolso dos bilhetes representou exercício regular de direito destinado a reduzir os prejuízos decorrentes da falta de pagamento. Em Réplica, a autora reiterou suas alegações e, diante do decurso das datas previstas para os embarques, requereu a conversão da obrigação específica em perdas e danos, além da distribuição dinâmica do ônus da prova. Foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido após a apresentação de documentos contábeis, fiscais e bancários, inclusive elementos relativos à recuperação judicial da autora. A movimentação empresarial e o valor atribuído à causa, isoladamente, não demonstram capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nem evidenciam má-fé na formulação do pedido. Também não incide o CDC. As partes são sociedades empresárias atuantes no mercado de turismo, e os bilhetes adquiridos pela autora destinavam-se à revenda aos consumidores finais, integrando diretamente sua atividade econômica. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional apta a justificar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. A relação é, portanto, empresarial e deve ser examinada à luz do Código Civil e das disposições contratuais. Quanto à alegada perda do objeto, as datas dos voos já transcorreram, tornando inviável a tutela específica originalmente pretendida. Essa circunstância,…
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