Processo 0878689-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878689-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAGONES DOS SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARAGONES DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo que seja concedido em sede de antecipação de tutela que o requerido forneça a prótese OPME customizada necessária ao tratamento do autor, que passou por uma ressecção de porção da maxila, zigoma e assoalho orbital direito com colocação de tela de titânio, necessitando da colocação dessa prótese customizada (OPME) para reconstrução do complexo órbito- zigomático-maxilar direito. Preliminarmente, verifica-se a existência de litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, pois o autor ajuizou ação idêntica perante esta mesma Vara, sob nº 0888223-22.2025.8.20.5001 com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual já foi declarada incompetente e declinada à Justiça Federal. Neste contexto, ocorre a litispendência nos moldes definidos no art. 337, VI, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência; (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Por sua vez, o artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. O inciso V do artigo permite tal medida quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. O parágrafo 3º do mesmo artigo fecha a questão quando preceitua que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX. Dessa forma, não há dúvida de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Neste sentido, merece transcrição a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, por ser pertinente à espécie: Vistos etc. (…) O acórdão recorrido reconheceu a litispendência nos seguintes termos: Ocorre a litispendência quando se constata que se repetiu ação idêntica a outra que se encontra em curso. Os limites da litispendência são os da lide, indicados pelo pedido e restritos pela causa de pedir, razão da pretensão, que são os fundamentos de fato e de direito da pretensão. No caso em tela, a parte autora ajuizou ação anterior, processo registrado sob o nº 0069329532004.403.6301, postulando a concessão de pensão por morte, na condição de dependente de sua avó falecida. E na presente demanda, reiterou o pedido, demonstrando os elementos dos autos que há identidade da causa de pedir. Há, dessa forma coincidência entre as demandas, sendo descabida a rediscussão presente. (…) Brasília, 21 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora. (STF - ARE: 955742 SP - SÃO PAULO 0004324-67.2012.4.03.6119, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: DJe-057…
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