Processo 0878714-70.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0878714-70.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0878714-70.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Victor Augusto Virgolino Azevedo em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). O autor relata que integra uma companhia de dança e adquiriu passagens para Salvador para apresentações nos dias 23 e 24 de maio de 2025. Aduz que o voo original, previsto para o dia 22/05/2025 às 02h55, foi cancelado unilateralmente pela ré, resultando em um atraso de mais de 12 horas e chegada ao destino apenas às 23h00. A requerida, em sede de contestação, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito interno que excluiria sua responsabilidade. Sustentou ainda a ausência de prova do dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em audiência (ID 168251258), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Em manifestação postada no Id 173952039 alega conexão, requerendo o julgamento em conjunto. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, a demandada sustenta a necessidade de reunião de processos sob o argumento de que haveria identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e outras ações propostas por integrantes da mesma companhia de dança, decorrentes do cancelamento do voo LA 3227 no trecho Belém/PA – São Paulo/SP. Entretanto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso em tela, embora os fatos originários sejam semelhantes, os danos extrapatrimoniais pleiteados possuem natureza personalíssima, variando conforme a esfera íntima e os desdobramentos específicos da falha na prestação do serviço para cada passageiro individualmente considerado. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/1995, vigora o princípio da celeridade e da economia processual. A reunião de processos em estágios processuais distintos ou com peculiaridades fáticas diversas, ainda que oriundos do mesmo evento, poderia causar tumulto processual e retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, contrariando a finalidade do sistema especializado. Verifica-se, ainda, que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a análise do dano moral depende da prova das circunstâncias vivenciadas por cada autor. Portanto, a manutenção das demandas em separado não compromete a segurança jurídica, mas sim garante a análise individualizada de cada pretensão indenizatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de conexão arguida. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos…

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