Processo 0878717-22.2025.8.20.5001
TJRN • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0878717-22.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LETICIA GABRIELA MARQUES DANTAS XAVIER CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCIA DE OLIVEIRA PINTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MILTON DE OLIVEIRA PINTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA GABRIELA MARQUES DANTAS XAVIER Requerido: ESTER ALVES PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc. MARCIA DE OLIVEIRA PINTO e MILTON DE OLIVEIRA PINTO, devidamente qualificados através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Curatela em face de sua genitora, ESTER ALVES PINTO, também qualificada. Alegam que a requerida encontra-se acometida de doença codificada no ID 170774170, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens. Aduzem que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma. Ao final, requerem a nomeação de Marcia de Oliveira Pinto, como curadora da requerida, para praticar os atos desta referente ao seu patrimônio. Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no ID 171210614. Realizada entrevista (ID 177290897). Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral. O requerente acostou ao feito termo de anuência com relação à nomeação da irmã como curadora da genitora, ID 187483944. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se,…
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