Processo 0878719-33.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0878719-33.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DOLORES HELENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por DOLORES HELENA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados na inicial. DOLORES HELENA SILVA, admitida em 07 de maio de 2010, pleiteia sua promoção funcional ao cargo de Técnico Municipal de Enfermagem Nível VIII Médio, a partir da data de 07 de maio de 2013, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros legais. Alega a autora que é servidora público municipal efetivo e que, apesar de preencher todos os requisitos legais para sua promoção funcional, encontra-se injustificadamente estagnada, em razão de omissão da Administração, que deixou de realizar as respectivas avaliações de desempenho. Citado, o Município apresentou contestação em ID 168557497, suscitando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como aduziu a ausência de dotação orçamentária e de avaliação de desempenho válida, indispensáveis à concessão da promoção funcional pleiteada. O autor apresentou réplica em ID 171839447, reiterando seus argumentos e refutando as alegações defensivas. As partes não indicaram outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento Antecipado O conjunto probatório já constante nos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, parágrafo único, do CPC. 2.2. Da Prescrição Inicialmente, há jurisprudência do TJMA, no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0836614-17.2020.8.10.0001, firme no sentido de que: “A pretensão autoral não tem como fundamento o ato de enquadramento funcional. [...] busca-se reclassificação funcional (progressão e promoção) e percepção de diferença remuneratória dela decorrente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.” (ApCiv 0836614-17.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2023). Cito, ainda a jurisprudência do STJ sobre o tema: “Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.” (STJ. EDcl no REsp 1679026/MG). Assim, incide ao caso a Súmula 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação., Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declarando prescritas tão somente as parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da vertente ação, ajuizada em 28/08/2025. 2.3. Do Direito à Promoção Funcional Inicialmente, verifico que a promoção qualifica-se como direito subjetivo e ato inteiramente vinculado da Administração Pública. Uma vez preenchidos os requisitos da lei de regência pela servidora, falece ao administrador qualquer margem de discricionariedade política ou financeira para postergar a concessão do direito. Defender o contrário implicaria transmudar o império da legalidade em mera conveniência do governante de turno, transformando preceito legal impositivo em letra morta. A parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos temporais e funcionais previstos na…
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