Processo 0878721-62.2025.8.14.0301
TJPA • Arrolamento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0878721-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ESMAELINO SALDANHA NETO, ALBA MARLUCE SALDANHA DA COSTA, AMANDA CAROLINA SALDANHA DA COSTA DE SOUZA, IZOLINA REIS DE SOUSA, JORGENA REIS BARBOSA, MARCOS EDESIO FERREIRA REIS, MARIA DE LOURDES FERREIRA REIS, CLEIDEOMAR REIS DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA BARBOSA, CASSIANA OLIVEIRA SILVA, QUEREN HAPUQUE OLIVEIRA BARBOSA, EMANOEL OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EVERTON JANDERSON SANTOS PASTANA (PA038455) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES REIS DECISÃO Trata-se de Arrolamento dos direitos deixados por MARIA DE LURDES REIS, falecida em 10/08/2017, tendo por objeto, segundo as Primeiras Declarações, direito possessório decorrente de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, relativo ao imóvel situado na Travessa Bom Jardim, nº 1.891, Jurunas, Belém/PA. A inventariante JORGENA REIS BARBOSA foi regularmente nomeada e compromissada, tendo posteriormente apresentado as Primeiras Declarações, acompanhadas de plano de partilha e de instrumentos denominados contratos de cessão de direitos possessórios/hereditários, pretendendo a concentração, em seu favor, dos quinhões pertencentes às demais linhas sucessórias, ressalvado aquele atribuído à herdeira MERY REIS ALBUQUERQUE. As Primeiras Declarações foram recebidas por este Juízo. Por decisão anterior, determinou-se a intimação dos herdeiros não representados pelo mesmo patrono, bem como das Fazendas Públicas, na forma dos arts. 626 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobrevieram as manifestações dos entes fazendários. A União informou não terem sido identificados débitos tributários da inventariada em seus cadastros e declarou não possuir interesse no prosseguimento de sua intervenção no feito. O Estado do Pará, por sua vez, esclareceu a alteração do procedimento administrativo relativo ao ITCMD, informando que compete atualmente ao próprio sujeito passivo proceder ao preenchimento da Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – DIT, no Portal de Serviços da SEFA, seguindo-se a emissão do respectivo documento de arrecadação e posterior comprovação nos autos. Por fim, o Município de Belém informou a existência de imóvel inscrito em nome da falecida sob a inscrição municipal nº 016/35881/51/24/0053/000/000-86, apontando débitos tributários incidentes sobre o bem e manifestando expressamente interesse no feito. Conforme a informação municipal, o montante indicado para os exercícios discriminados alcança R$ 40.657,91. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a natureza do direito inventariado não impede, por si só, o processamento da sucessão. Embora o imóvel pertença à União, o objeto patrimonial indicado pelas partes não é a propriedade do bem público, mas o direito decorrente da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, cuja transmissibilidade causa mortis encontra previsão expressa no art. 7º da Medida Provisória nº 2.220/2001. (Palácio do Planalto) Desse modo, não há impedimento para que o direito patrimonial decorrente da concessão integre o acervo sucessório, ressalvada, evidentemente, a observância das condições próprias do título administrativo e das providências que eventualmente devam ser tomadas perante o órgão federal competente. Todavia, o processo ainda não se encontra em condições de julgamento ou homologação da partilha. Consta das Primeiras Declarações que são herdeiros da falecida Jorgena…
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