Processo 0878727-66.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0878727-66.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0878727-66.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEXANDRE DE ALMEIDA FERNANDES, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria, conforme disposto nos art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como na LCE 303/2005. Aduz, em síntese (ID. 163939150), que protocolou pedido de aposentadoria em 28/02/2025 e que o benefício somente foi publicado em 19/07/2025, resultando em atraso de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Sustenta que permaneceu trabalhando quando já deveria estar aposentado, configurando enriquecimento ilícito da Administração, afirmando que “o Demandado usufruiu por meses da força de trabalho do servidor” sem causa legítima. Busca, assim, indenização correspondente ao período de atraso, devidamente corrigida. A parte demandada apresentou Contestação (ID. 169412868), na qual suscitou prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva do Estado do RN, ausência de interesse em conciliação e inexistência de mora administrativa. Alegou que o trâmite observou a razoabilidade, que não houve dano nem omissão estatal, pois o autor recebeu remuneração durante todo o período, afirmando que “não houve o nexo de causalidade entre um comportamento ilícito por parte do Estado e o dano alegado”. Defendeu, ainda, a impossibilidade de indenização por danos materiais, sustentando que, se cabível algum ressarcimento, este deveria ter como parâmetro apenas o valor do abono de permanência, ou, sucessivamente, eventual indenização por danos morais em valor moderado. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Da prescrição. De início, vislumbra-se tratar de servidor aposentado, assim, em decorrência do ato de aposentadoria consistir em um ato concreto, de efeitos únicos e permanentes, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 19/07/2025, sendo a ação distribuída em 14/09/2025, não havendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal previso no Decreto nº 20.910/32. Do mérito. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou…

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