Processo 0878733-17.2025.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. N.º 0878733-17.2025.8.10.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Legitimidade - Autoridade Coatora] IMPETRANTE: SUPRITECH SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA 5.991-A, DRA. LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 19.913-A, DRA. TAYANE MARTINS ALMEIDA - OAB/MA 12.446-A IMPETRADOS: MUNICIPIO DE RAPOSA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ADVOGADO: DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SUPRITECH SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Município de Raposa/MA, consistente na inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 024/2025, destinado ao registro de preços para aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos. A impetrante sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida para habilitação por meio da plataforma eletrônica do certame, sendo a inabilitação fundada em premissa equivocada da Administração, a qual teria desconsiderado documentos efetivamente inseridos no sistema. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, com sua consequente habilitação no certame, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes da licitação. Os documentos iniciais foram juntados sob os ID's n.º 158721547 (petição inicial), n.º 158721551 (edital do Pregão Eletrônico nº 024/2025), n.º 158721552 (informação de desclassificação) e n.º 158721553 (prints da plataforma eletrônica), entre outros constantes dos autos. Em sede de plantão judicial, o Juízo deixou para apreciar o pedido de liminar, após a vinda das informações pela indigitada autoridade coatora por entender ser o momento possível de verificação com maior segurança dos elementos necessários para eventual concessão da medida. Todavia, ad cautelam, determinou que o pregoeiro reservasse a vaga da impetrante como possível habilitado no certame (ID n.º 158727313). Autos remetidos à 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que proferiu decisão de declínio da competência do feito para esta vara única do Termo Judiciário de Raposa (ID n.º 158793158). Regularmente notificados tanto a autoridade apontada como coatora quanto o Município de Raposa (ID n.º 158864470 e 158864472), foram prestadas as informações no ID n.º 159919369, acompanhadas da resposta técnica do pregoeiro no ID n.º 159919370. Decisão de indeferimento do pleito liminar (ID n.º 171742233). Parecer ministerial opinando pela denegação da segurança, uma vez que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a violação a direito líquido e certo, destacando que a análise de equivalência de componentes de hardware demandaria perícia técnica (incompatível com o rito sumário) e que a aceitação de itens em desconformidade com o Edital violaria o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (ID n.º 174141710). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII do CPC/2015, haja vista a prioridade legal instituída aos mandados de segurança, ex vi do art. 20 da Lei n.º 12.016/2009.…
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