Processo 0878741-28.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0878741-28.2024.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉUS: Monterrey Construções e Incorporações Ltda. , Município de São Luís Advogado do RÉU: Antônio Eduardo Silva Mendes - MA 7.371-A SENTENÇA Ementa: DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE GREIDE OU EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA VIABILIZAR CONSTRUÇÃO DE CALÇADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando compelir proprietária de imóvel urbano a construir muro e calçada em terreno localizado no Bairro Recanto Vinhais, bem como impor ao Município a adoção de medidas para garantir o cumprimento da função social da propriedade e a observância da legislação urbanística. 1.2 Fato relevante. Após longa tramitação de inquérito civil, verificou-se que o imóvel permaneceu sem adequada vedação e passeio público, o que possibilitou descarte irregular de resíduos e prejuízos à segurança da comunidade. Durante o curso da ação, foi homologada transação entre o Ministério Público e a empresa proprietária, que assumiu obrigações de construir muro e calçada e pagar indenização por danos morais coletivos. 1.3 As decisões anteriores. A controvérsia remanesceu apenas em relação ao Município, acusado de omissão quanto à definição de greide ou execução da infraestrutura necessária para possibilitar a construção da calçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a atuação administrativa limitada à aplicação de notificações e multas é suficiente para afastar a responsabilidade do Município quanto à garantia da ordem urbanística e da função social da propriedade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Município possui poder-dever de fiscalizar e adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento da legislação urbanística e a função social da propriedade urbana. A atuação administrativa meramente sancionatória, sem solução concreta do problema, revela insuficiência na proteção do interesse coletivo. 3.2 A função social da propriedade urbana impõe deveres tanto ao proprietário quanto ao Poder Público, cabendo ao Município assegurar a implementação de infraestrutura urbana necessária ao adequado uso do imóvel. 3.3 A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes quando visa assegurar a efetividade de direitos fundamentais e da ordem urbanística diante de omissão administrativa prolongada. 3.4 A definição de greide ou a execução da infraestrutura urbana constitui medida necessária para viabilizar a construção da calçada pela proprietária e permitir o cumprimento do acordo judicial anteriormente homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. O Município possui dever jurídico de adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e da legislação urbanística. 2. A atuação administrativa limitada à aplicação de multas e notificações, sem solução concreta do problema urbanístico, caracteriza omissão administrativa passível de correção pelo Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXIII, e 182, § 2º; CPC, arts.…
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