Processo 0878750-12.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0878750-12.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TOP IMPLANTES E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - ME Advogado(s): MONICA IZABEL CARNEIRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar restrições impostas pela Administração Tributária à emissão de notas fiscais eletrônicas e guias de recolhimento, decorrentes de bloqueio cadastral motivado por inadimplência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do bloqueio da emissão de notas fiscais em razão de inadimplência tributária e submissão a regime especial de fiscalização; (ii) a configuração de sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação fiscalizatória do Estado, embora legítima, encontra limites nos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre iniciativa, previstos nos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de meios indiretos e coercitivos para cobrança de tributos, conforme Súmulas 70, 323 e 547. 5. O bloqueio da emissão de notas fiscais impede, na prática, o exercício da atividade empresarial, caracterizando restrição desproporcional e medida de natureza coercitiva. 6. A exigência de regularidade fiscal como condição para emissão de documentos fiscais configura meio indireto de cobrança tributária, em afronta ao devido processo legal e às vias próprias de satisfação do crédito tributário, como a execução fiscal. 7. A aplicação concreta do regime especial de fiscalização não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica, sob pena de caracterização de sanção política. 8. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de imposição de medidas administrativas que restrinjam o funcionamento da empresa como forma de coerção ao pagamento de tributos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar as restrições à emissão de notas fiscais, sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJRN, Apelação Cível nº 0864876-91.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJRN, Remessa Necessária nº 0861444-64.2024.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença (Id. 36599256) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Mandado de Segurança em epígrafe impetrado por Top Implantes e Materiais Cirúrgicos Ltda., confirmou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.