Processo 0878774-81.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878774-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: MYLLA EDUARDA MAGALHAES FRANCA SILVA - MA26344 REQUERIDO: ROSINA MENDES DE PINHO, SERGIO FERNANDO MENDES DE PINHO Advogado do(a) REQUERIDO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A DECISÃO Vistos. I — RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLORÊNCIA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de ROSINA MENDES DE PINHO e SÉRGIO FERNANDO MENDES DE PINHO, alegando, em síntese, que em 2010 celebrou contrato de locação de espaço no topo do edifício para instalação de antena de telefonia com a operadora Vivo. Narra que, em assembleia geral extraordinária realizada em 2017, foi deliberada a cessão de crédito desse contrato à empresa BR Towers, oportunidade em que ficou estipulado o pagamento antecipado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente a dez anos de contrato. Sustenta a parte autora que o referido valor foi depositado na conta pessoal do réu Sérgio Fernando Mendes de Pinho — e não na conta do condomínio — e que o montante não teria sido revertido em benefício da coletividade condominial. Alega, ainda, que os réus omitiram dolosamente essa informação, afirmando que o valor recebido seria de apenas R$300,00 (trezentos reais) mensais, e que a atual gestão só tomou conhecimento do pagamento antecipado recentemente, em 2025. Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente atualizado. Os réus foram regularmente citados. Realizada audiência de conciliação no 1º CEJUSC de São Luís, em 02/12/2025, a tentativa foi infrutífera. Em 23/01/2026, os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu quase cinco anos após a data do depósito (26/10/2020) e da deliberação assemblear que o aprovou (02/07/2020). No mérito, sustentaram: (i) a quitação tácita decorrente da aprovação anual das contas condominiais de 2020 a 2024 em AGO; (ii) a inexistência de prova de ocultação dolosa, ante a publicidade da ata de assembleia; (iii) a natureza transacional — e não confessória de ilícito — do Termo de Acordo Extrajudicial de 11/09/2024, que fixou valor residual de R$ 54.070,75; (iv) a gestão familiar e informal do condomínio, com utilização das contas pessoais dos réus como extensão do caixa condominial; e (v) o direito ao abatimento de despesas condominiais suportadas pelos réus com recursos próprios (art. 368, CC). Juntaram onze documentos de prestação de contas. Os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal. Por sua vez, o autor, além da produção da prova testemunhal, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Os réus arguem a prescrição da pretensão reparatória, com suporte no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação civil, a contar da ciência do fato danoso e de sua autoria (princípio da actio nata). A tese defensiva aponta que a Assembleia Geral Extraordinária de 02/07/2020 — cujas ata e deliberação foram registradas em cartório (microfilme nº 392680) — continha, de forma expressa, a informação sobre o pagamento antecipado de R$ 120.000,00 pela…
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