Processo 0878796-98.2025.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0878796-98.2025.8.20.5001 Polo ativo RAIANNA PEREIRA Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que concedeu a segurança pleiteada por contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Município de Natal (RN) e outro, determinando a conclusão, no prazo legal, do Processo Administrativo SMS-XXX.XXX.XXX-XX, paralisado sem justificativa há mais de trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo no prazo legal, diante da demora injustificada da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. 4. A Lei Municipal nº 5.872/2008 impõe o dever da Administração Pública de decidir explicitamente nos processos administrativos, fixando prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 5. A ausência de justificativa plausível para a paralisação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 6. O mandado de segurança é o meio adequado para garantir direito líquido e certo quando a Administração se omite no cumprimento de seus deveres legais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. Precedentes desta Corte reconhecem a ilegalidade da inércia administrativa na tramitação de processos administrativos, reafirmando a necessidade de sua conclusão dentro dos prazos normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente nos processos administrativos dentro do prazo legal, salvo prorrogação expressamente motivada. 2. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo caracteriza violação ao direito líquido e certo do interessado, autorizando a concessão de mandado de segurança. 3. O princípio da razoável duração do processo impõe à Administração a obrigação de tramitar os feitos administrativos sem delongas indevidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0868500-85.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800920-38.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJRN, Remessa Necessária nº 0804434-38.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/09/2021; TJRN, Remessa Necessária nº 2017.021473-5, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os…
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