Processo 0878820-63.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878820-63.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0878820-63.2024.8.20.5001 AUTOR: ELEQUICINA MARIA DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Elequicina Maria dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora narrou ter sofrido prejuízos em virtude de falhas na prestação do serviço por parte da instituição financeira, apontando a ausência de detalhamento das movimentações, a ocorrência de saques indevidos à sua revelia e a disponibilização de saldo irrisório, incompatível com seus anos de contribuição. Postulou, assim, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pediu a condenação da instituição bancária à restituição dos valores supostamente desfalcados, devidamente corrigidos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em despacho inicial, a autora foi intimada a emendar a exordial e comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo, sendo intimada a parte demandante para efetuar o regular recolhimento das custas processuais. O requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente necessidade de chamamento da União ao processo, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral e sustentou a regularidade na administração da conta, bem como a correta aplicação dos parâmetros de remuneração exigidos pela legislação, rechaçando a existência de saques indevidos, falha na prestação do serviço ou configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. A instituição bancária também ingressou com petição incidental requerendo a suspensão processual em âmbito nacional com base na afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando as defesas preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Na oportunidade, acostou aos autos novas fichas financeiras na tentativa de contrapor a tese do réu de que houve pagamentos em sua folha de pagamento. Em ato contínuo, o processamento do feito foi suspenso por força de decisão fundamentada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a paralisação de demandas versando sobre o ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, diante da fixação de tese e superação da causa suspensiva, as partes manifestaram-se requerendo o regular prosseguimento do processo e o julgamento do mérito. A parte ré foi ainda intimada para manifestar-se especificamente sobre os novos documentos apresentados pela autora na réplica, contudo, deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Elequicina Maria dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a…

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